quinta-feira, 7 de março de 2013

Penalidades impostas aos “Guias” não cadastrados – ilegais


 Penalidades impostas aos “Guias” não cadastrados – ilegais

O artigo 7º, parágrafo 4º e 5º da Deliberação Normativa nº 426 de 2001 da EMBRATUR versa sobre a situação daqueles que atuam de forma irregular no guiamento de turistas.

Em se tratando de pessoa física não cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo, que estiver exercendo tal atividade, é possível enquadrá-la penalidade prevista no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis. Trata-se de exercício ilegal da profissão.

Consta no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais[2] (decreto-lei 3.688 de 1941) a tipificação sobre o exercício ilegal da profissão: “Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.

Assim, esta contravenção ocorre sempre que qualquer pessoa, exercer uma profissão ou atividade econômica, ou até mesmo anunciar que exerce, sem, no entanto, preencher as condições que a lei estabelece. Deve haver, portanto, uma regulamentação, ou lei que trate das previsões inerentes à profissão.

No caso do Guiamento de Turista, cujos requisitos serão devidamente descritos, em breves linhas, para exercer a profissão é preciso ser maior de 18 anos, ter o segundo grau completo, curso de técnico em guia de turismo, e o cadastro na EMBRATUR.

O parágrafo 5º do artigo 7º da Deliberação em comento traz ainda outra peculiaridade, caso o “Guia” (pessoa física) esteja a exercer a atividade de acompanhamento de turistas, na qualidade de preposto de pessoa jurídica, ou seja, empresa (agência de turismo, empresa especializada em receptivo), caberá aplicação de multa pecuniária de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Entretanto a lei 5.505 de 1977 foi extinta, revogada pela lei nº 11.771, de  17 de setembro de 2008 que em seu teor trata da Política Nacional de Turismo, definindo também as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, além de revogar a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Assim, a Lei 11.771 de 2008 passou a reger os casos previstos na lei revogada, dentre eles a situação de prestadoras de serviços em situação de irregularidade.

Nesse ponto, a novel lei de 2008 conceitua agência de turismo no seu artigo 27 como sendo a pessoa jurídica que lida com a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. O mesmo artigo se refere também às operadoras de viagens responsáveis por excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. Dentre estes serviços prestados por estes tipos de empresas, destacam-se os roteiros turísticos, os tours guiados, que no mesmo dispositivo é visto como “acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico”. (BRASIL, 2010)

O artigo 41 da lei 11.771 de 2008 revela a infração cujas empresas prestadoras de serviços turísticos podem se incidirem:

“Art. 41.  Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único.  A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.” (BRASIL, 2010).

Segundo a lei retro citada o valor da multa não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não excederá ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Os critérios para gradação dos valores das multas serão estabelecidos por regulamento a ser criado pelo MTUR.

A Lei 11.771 de 2008 estipula ainda que o valor da multa será estabelecido de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores: a) maior ou menor gravidade da infração; e, b) circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Os valores das multas serão recolhidos ao Tesouro Nacional. E sobre os débitos ocorridos em função  do não-pagamento de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, serão inscritos na Dívida Ativa da União, após apuradas sua liquidez e certeza e respeitando-se o prazo de 30 (trinta) dias.

A pessoa jurídica multada, poderá no prazo de 10 (dez) dias (contados a partir da data em que tomou ciência da penalidade) ingressar com pedido de reconsideração junto à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a multa.

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